Decisão do STJ com base no Código Florestal coloca em risco empreendimentos urbanos.
Empreendimentos urbanos – Colegiado estabelece distância mínima de 30 a 500 metros de afastamento de cursos d’água para construções e edificações.
Para o Bueno, Mesquita e Advogados, entendimento causará catastrófico efeito de perda de área de propriedade privada.
São Paulo, 29 de abril – Em decisão unânime proferida nesta quarta-feira (28/04), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estipulou que construções e edificações devem respeitar uma distância mínima de 30 a 500 metros de afastamento de cursos d’água. A determinação é válida tanto para os empreendimentos situados em áreas rurais como nas cidades urbanas. Segundo o escritório Bueno, Mesquita e Advogados, o entendimento do Tribunal leva em consideração o que está estipulado pelo Código Florestal, que determina a largura do curso d’água como critério para estabelecer a distância mais apropriada. Ainda segundo a banca, especializada em agronegócio, a medida coloca diversos empreendimentos em situação de ilegalidade, sobretudo nas áreas urbanas, gerando insegurança jurídica e fuga de investimentos.
O veredito do STJ, em teoria, deveria pacificar uma antiga indefinição entre a aplicação do Código Florestal, que prevê distância de 30 a 500 metros de afastamento dos cursos d´agua, e a Lei 6.766/79, conhecida como Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que fixa o distanciamento mínimo de 15 metros. O julgamento considerou procedente um recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, em diversas ações de conflitos entre leis regionais ou municipais em relação ao Código Florestal, que é uma legislação nacional.
Para o advogado Francisco de Godoy Bueno, sócio-fundador do escritório, no entanto, o entendimento cria uma falsa hierarquia, ignorando que o Código Florestal foi estruturado e aprovado para áreas rurais. “O STJ coloca em risco a viabilidade de diversos empreendimentos que se submetem a outros fluxos ecológicos e já foram licenciados pelo poder público”, alerta Godoy Bueno. “É evidente que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano é uma lei especial que não contraria diretamente o Código Florestal e deveria prevalecer”, reforça o advogado.
No julgamento, o ministro Herman Benjamin ainda rejeitou os pedidos de modulação, ou seja, a decisão passa a ter efeito retroativo, afetando também as construções que já estão concluídas. Segundo Godoy Bueno, esse detalhe abre precedente para a abertura de uma série de ações civis públicas prevendo reparação de danos de obras licenciadas no passado, quando valia o entendimento da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. “A modulação, que deveria garantir previsibilidade, está sendo aplicada em sentido inverso”, diz o advogado.
Outro agravante, na avaliação de Godoy Bueno, é que a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental é agora imprescritível, como definiu o Supremo Tribunal Federal no ano passado com o julgamento do Recurso Extraordinário 654833. Isso significa, segundo o advogado, que o dano pode ser cobrado a qualquer tempo e de qualquer pessoa, causando ainda mais insegurança jurídica.
No caso da distância mínima em curso d’água, Godoy Bueno prevê que uma parte dos lotes vão se tornar áreas não edificáveis, “com catastrófico efeito de perda de área de propriedade privada”. “Saem no prejuízo o proprietário, o adquirente de boa fé e o próprio mercado como um todo”, finaliza.
Sobre o Bueno, Mesquita e Advogados
O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia empresarial com amplo conhecimento em atividades agrárias e agronegócio. Desde 2014, atua para empresas e empreendedores do setor, visando segurança jurídica, gestão de risco e custo compatível com os desafios da produção. Entre as áreas de atuação do escritório, também destacam-se Direito Ambiental, Empresas Familiares, Gestão Patrimonial e Relações Governamentais. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com filiais em Ribeirão Preto e Maringá e escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de correspondentes em diversas cidades do País. Fiel ao propósito de atuar com excelência na prestação de serviços, o BM vem se notabilizando em fóruns nacionais e internacionais, sendo repetidamente reconhecido pelos clientes como um dos mais admirados do Brasil, e alcançando posição de destaque em diversos anuários entre os especialistas em Direito Agrário e Ambiental.